Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.180.884
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica e integral a todos os fundamentos da inadmissão do
recurso especial na origem, com incidência dos arts. 932, III, do
CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. Óbices apontados na origem: (i) inexistência de negativa de
prestação jurisdicional, ante o enfrentamento das questões
essenciais; (ii) ausência de nulidade por suposta quebra de cadeia
de custódia diante da falta de indícios de adulteração, com material
integral disponível e documentado o iter de extração; (iii)
inviabilidade de absolvição por necessidade de reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iv) incompatibilidade do tráfico
privilegiado com a condenação por associação para o tráfico; (v)
inexistência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 62, I,
do CP; e (vi) manutenção da dosimetria com exasperação da pena-base
pela quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial e da decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e é incindível, impondo ao recorrente o ônus de impugnar
especificamente e em sua integralidade todos os fundamentos adotados
na inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
5. Ausência de enfrentamento analítico dos fundamentos autônomos:
(i) quanto à alegada quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e
158-B do CPP), não houve demonstração de prejuízo concreto ou
indícios específicos de adulteração, mantendo-se os óbices das
Súmulas 83/STJ e 7/STJ; (ii) quanto ao pedido de absolvição por
insuficiência probatória e suposta violação ao art. 155 do CPP, a
tese de revaloração jurídica não afastou o necessário revolvimento
fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) quanto ao tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), não foi impugnada
a incompatibilidade diante da condenação por associação para o
tráfico (Súmula 83/STJ); (iv) quanto ao alegado bis in idem, não foi
enfrentada a autonomia da agravante do art. 62, I, do CP em relação
ao tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006; (v) quanto à negativa de
prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), não houve impugnação
específica aos fundamentos de que o acórdão enfrentou as questões
essenciais e de que embargos declaratórios possuem fundamentação
vinculada; e (vi) quanto à dosimetria, não se combateu adequadamente
a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga
(art. 42 da Lei 11.343/2006).
6. A alegação genérica de revaloração jurídica não é suficiente para
afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sendo indispensável
demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento do
substrato fático-probatório.
7. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não invalida a prova;
é imprescindível a comprovação de prejuízo concreto no caso,
conforme art. 563 do CPP e precedentes desta Corte.
8. Configurada a ausência de impugnação específica e integral,
incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo
regimental.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
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