Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.180.884

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. Óbices apontados na origem: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento das questões essenciais; (ii) ausência de nulidade por suposta quebra de cadeia de custódia diante da falta de indícios de adulteração, com material integral disponível e documentado o iter de extração; (iii) inviabilidade de absolvição por necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iv) incompatibilidade do tráfico privilegiado com a condenação por associação para o tráfico; (v) inexistência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 62, I, do CP; e (vi) manutenção da dosimetria com exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial e da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo ao recorrente o ônus de impugnar especificamente e em sua integralidade todos os fundamentos adotados na inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. Ausência de enfrentamento analítico dos fundamentos autônomos: (i) quanto à alegada quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP), não houve demonstração de prejuízo concreto ou indícios específicos de adulteração, mantendo-se os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ; (ii) quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória e suposta violação ao art. 155 do CPP, a tese de revaloração jurídica não afastou o necessário revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), não foi impugnada a incompatibilidade diante da condenação por associação para o tráfico (Súmula 83/STJ); (iv) quanto ao alegado bis in idem, não foi enfrentada a autonomia da agravante do art. 62, I, do CP em relação ao tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006; (v) quanto à negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), não houve impugnação específica aos fundamentos de que o acórdão enfrentou as questões essenciais e de que embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada; e (vi) quanto à dosimetria, não se combateu adequadamente a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006). 6. A alegação genérica de revaloração jurídica não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sendo indispensável demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento do substrato fático-probatório. 7. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não invalida a prova; é imprescindível a comprovação de prejuízo concreto no caso, conforme art. 563 do CPP e precedentes desta Corte. 8. Configurada a ausência de impugnação específica e integral, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.

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