Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.180.805
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade adotados na origem.
2. Fato relevante. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial com base: (i) na Súmula 7/STJ; (ii) na sintonia da tese de compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora que dificultou a defesa da vítima com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e (iii) na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial (alínea “c”) pelos mesmos óbices impostos à alínea “a”.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos pela Defesa foram recebidos, por fungibilidade, como agravo regimental, com prazo para complementação das razões, que transcorreu in albis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir
5. Aplica-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC ao agravo em recurso especial que não enfrenta, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 6. A Defesa não afastou, de maneira concreta, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração da prova, sem demonstrar que a tese se prende a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
7. Inexistiu impugnação específica ao fundamento de alinhamento jurisprudencial, ônus que exigia demonstrar divergência por precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada em embargos de divergência na Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido. 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
4. Para afastar o fundamento da Corte de origem sobre compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, a parte deve demonstrar divergência mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes ou por distinguishing em relação aos casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
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