Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.180.789
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 283/STF
E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser
impugnada em sua integralidade, mediante ataque específico,
suficiente e pormenorizado a todos os seus fundamentos, não bastando
alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia.
2. No caso, subsiste a conclusão de que o agravo em recurso especial
não infirmou, de forma suficiente, os fundamentos utilizados pela
Corte de origem para inadmitir o recurso especial, consistentes na
incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
3. Quanto à Súmula 283/STF, a parte agravante limitou-se a afirmar a
existência de fundamento único e a reiterar teses de mérito, sem
cotejo específico com os fundamentos do acórdão recorrido.
4. Em relação à Súmula 7/STJ, a tese de revaloração jurídica partiu
de premissas dissociadas da moldura fática delineada pela Corte de
origem, de modo que a alteração da conclusão demandaria revolvimento
probatório.
5. Agravo regimental improvido.
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