Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.180.714
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ; a parte agravante afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos.
3. Pretende-se a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão que inadmite o recurso especial na origem é cindível em capítulos autônomos ou se deve ser impugnada em sua integralidade. III. Razões de decidir
6. Verificada a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, pois não demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados, nem apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, tampouco realizado distinguishing entre os casos. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
8. Incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, que exigem a impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou realizar distinguishing dos casos utilizados na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025
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