Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.180.707
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83/STJ E 283/STF. COTEJO
ANALÍTICO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência dos óbices
das Súmulas n. 83/STJ e 283/STF.
2. Fato relevante. Recorrente sustenta ter realizado cotejo
analítico apto a afastar a Súmula n. 83/STJ, com indicação de
precedentes sobre imutabilidade do dispositivo da sentença diante de
erro material substancial, e afirma ter impugnado todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a tese de
"identificabilidade" do réu pelo relatório e pela fundamentação,
para afastar a Súmula n. 283/STF.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de
precedentes contemporâneos ou supervenientes e por falta de
impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da
decisão de origem, inclusive quanto à "identificabilidade" do réu e
à correção como erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para superar o óbice
da Súmula n. 83/STJ, basta a alegação genérica de divergência e a
indicação de precedentes antigos, ou se é indispensável apontar
julgados contemporâneos ou supervenientes e realizar cotejo
analítico demonstrando descompasso com a jurisprudência atual do
STJ; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma
específica e integral, os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n.
283/STF, bem como se é possível suprir eventual deficiência recursal
em sede de agravo regimental ante a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, exige-se a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes e a realização de
cotejo analítico que demonstre a divergência com a jurisprudência
atual desta Corte; precedentes antigos e alegações genéricas são
insuficientes.
6. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar argumentos e
precedentes já citados no agravo em recurso especial, sem trazer
julgados contemporâneos ou posteriores capazes de infirmar a
aplicação da Súmula n. 83/STJ.
7. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, de modo específico, suficiente e
pormenorizado; a ausência de ataque a fundamento autônomo atrai a
incidência da Súmula n. 283/STF.
8. Não houve impugnação específica ao fundamento de que a identidade
do réu se mostra inequívoca pelo relatório e pela fundamentação,
caracterizando a correção como mero erro material, razão pela qual
não se afastou o óbice da Súmula 283/STF.
9. É inviável ampliar ou complementar a impugnação em agravo
regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial,
por força da preclusão consumativa.
10. Persistindo óbices processuais de admissibilidade, fica obstado
o exame de mérito das questões de fundo suscitadas.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe
11.05.2023; STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023.
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