Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.177.801

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ, em razão de inovação recursal e preclusão, além de reconhecer que a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ podem ser afastados pela alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito ou de que se pretende mera revaloração jurídica dos fatos; e (iii) saber se as teses defensivas - relativas a contradições em depoimentos, insuficiência de prova de falsa identidade e ilegalidade da atuação da guarda municipal - demandam revolvimento do acervo fático-probatório, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausência de impugnação específica. O agravante não demonstrou, de forma concreta, por que os fundamentos de inadmissibilidade - inovação recursal, preclusão temporal e necessidade de revolvimento probatório - não impediriam o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Súmula 7/STJ. A mera afirmação de que a controvérsia seria apenas jurídica ou de que se pretende revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que o acolhimento da pretensão prescinde do reexame das provas com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ônus não cumprido. 7. Reexame fático-probatório. As teses defensivas - contradições em depoimentos, insuficiência de prova da falsa identidade e ilegalidade da atuação da guarda municipal - exigem nova incursão no conjunto probatório, inviável na via especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. 8. Óbices de admissibilidade na origem. A incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão de inovação recursal e preclusão, não foi afastada por argumentos concretos no agravo regimental, o que reforça a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados além das súmulas.

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