Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.177.801
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como da incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices das
Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ, requerendo a
reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão
colegiado.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ, em
razão de inovação recursal e preclusão, além de reconhecer que a
pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
(ii) saber se os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7/STJ podem
ser afastados pela alegação de que a controvérsia seria
exclusivamente de direito ou de que se pretende mera revaloração
jurídica dos fatos; e (iii) saber se as teses defensivas - relativas
a contradições em depoimentos, insuficiência de prova de falsa
identidade e ilegalidade da atuação da guarda municipal - demandam
revolvimento do acervo fático-probatório, impedindo o conhecimento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausência de impugnação específica. O agravante não demonstrou, de
forma concreta, por que os fundamentos de inadmissibilidade -
inovação recursal, preclusão temporal e necessidade de revolvimento
probatório - não impediriam o conhecimento do recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Súmula 7/STJ. A mera afirmação de que a controvérsia seria apenas
jurídica ou de que se pretende revaloração jurídica dos fatos não
afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que o
acolhimento da pretensão prescinde do reexame das provas com base
nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ônus não cumprido.
7. Reexame fático-probatório. As teses defensivas - contradições em
depoimentos, insuficiência de prova da falsa identidade e
ilegalidade da atuação da guarda municipal - exigem nova incursão no
conjunto probatório, inviável na via especial, mantendo-se a
incidência da Súmula 7/STJ.
8. Óbices de admissibilidade na origem. A incidência das Súmulas 283
e 284 do STF, em razão de inovação recursal e preclusão, não foi
afastada por argumentos concretos no agravo regimental, o que
reforça a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
mencionados além das súmulas.
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