Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.177.498
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA
DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, com
incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. A agravante foi intimada, com fundamento na Resolução STJ/GP n.
21/2025 e nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, para regularizar a representação processual em cinco dias,
permanecendo inerte.
3. O órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual, mesmo após intimação para
sanar o vício, justifica a aplicação da Súmula n. 115/STJ e o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada
existência de procuração nos autos eletrônicos na origem e o
cadastro do advogado no PJe como representante da parte suprem a
exigência de juntada, no próprio incidente recursal, do instrumento
de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento vigente ao
tempo da interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos, impondo-se a comprovação da
representação no próprio incidente recursal, conforme o enunciado da
Súmula n. 115/STJ.
5. A intimação para saneamento do vício, realizada com base nos
arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC e na Resolução STJ/GP n.
21/2025, não foi atendida; ausente a regularização, mantém-se o não
conhecimento do recurso, nos termos do art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do STJ.
6. A eventual regularidade verificada na origem ou o cadastro de
advogado no sistema eletrônico não dispensam a juntada, no próprio
agravo em recurso especial, da procuração ou da cadeia completa de
substabelecimento vigente ao tempo da interposição, mormente diante
da inércia após intimação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
irregularidade de representação processual.
Tese de julgamento:
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