Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.177.284
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ).
2. Hipótese em que a defesa do ora agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a citar julgados alegando que as pretensões não incorrem em reexame de provas, sem demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, de que forma o acolhimento das pretensões de impronúncia e de absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas não importariam em incursão nas provas produzidas na ação penal.
3. Agravo regimental improvido.
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