Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.177.249
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica de um dos óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e que, por isso, não incidiria a Súmula
n. 182/STJ.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
que apenas reitera as razões do recurso especial, atende ao
requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e
pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limita-se
a alegar, de forma genérica, que a matéria submetida à apreciação
foi amplamente impugnada e que o STJ admite, reiteradamente, a
revaloração jurídica dos fatos.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade
recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, pois
a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
alegado equívoco da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
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