Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.176.462

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, por se tratar de controle de legalidade da dosimetria; alega ausência de fundamentação idônea para fixação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo; indica divergência jurisprudencial. Requer o provimento para conhecer e prover o recurso especial, aplicando-se a causa de diminuição no patamar máximo de 2/3, ou, subsidiariamente, em 1/2 ou 1/3; alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a modulação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar de 1/6 foi devidamente fundamentada diante da condição de “mula” em transporte internacional de drogas e de elementos concretos dos autos; e (ii) se a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ; e (iii) se há ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A fração mínima de 1/6 da minorante do art. 33, § 4º, foi mantida com fundamentação concreta: condição de “mula” em transporte internacional de entorpecentes, viagens internacionais no ano de 2023 para o mesmo destino da prisão em flagrante, hipossuficiência financeira sem justificativa plausível e consciência do transporte ilícito, elementos que revelam maior gravidade da conduta e autorizam a modulação mínima segundo a jurisprudência desta Corte. 5. A pretensão de elevar a fração da minorante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre o tráfico privilegiado e a atuação como “mula”, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não cabe a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias quando devidamente motivado; o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão agravada. 8. Ausente ilegalidade flagrante, é inviável a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A atuação como “mula” em transporte internacional de drogas, aliada a elementos concretos do caso, autoriza a fixação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração mínima, quando devidamente fundamentada. 2. A revisão da fração da minorante do art. 33, § 4º, por via de recurso especial, quando exige revolvimento probatório, é vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a modulação da minorante do tráfico privilegiado. 4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício sem demonstração de ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

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