Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.930
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
N. 182/STJ. ÓBICES NÃO REFUTADOS (SÚMULA N. 7/STJ E DISSÍDIO SEM
COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial
pelos óbices: (a) impossibilidade de discussão de matéria
constitucional em Apelo Nobre; (b) incidência da Súmula n. 7/STJ,
por pretender mero reexame de provas; e (c) ausência de demonstração
de dissídio jurisprudencial com correspondente cotejo analítico.
3. As alegações. O agravante afirma ter impugnado os fundamentos da
inadmissão, sustenta excessivo formalismo em detrimento da ampla
defesa e requer o afastamento da Súmula n. 182/STJ para o
conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
merece provimento diante da alegada impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e do pedido
de afastamento da Súmula n. 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
refutação concreta aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da não
comprovação do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico,
impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se
a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, não comportando capítulos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter
impugnação nos limites da controvérsia.
7. Mantém-se a decisão agravada, pois ausentes os pressupostos de
admissibilidade do agravo em recurso especial, diante da falta de
impugnação específica dos fundamentos relativos ao óbice da Súmula
n. 7/STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, que
embasaram a inadmissão do Apelo Nobre.
8. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de
que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de
fatos incontroversos já considerados no acórdão recorrido, o que não
foi evidenciado.
9. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda cotejo
analítico, com indicação da similitude fática e da conclusão
jurídica divergente na interpretação de dispositivo legal, não
bastando a mera transcrição de ementas, requisito não observado.
10. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a decisão
de inadmissão do recurso especial não é composta por capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
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