Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.628
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR DELITO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ILÍCITO EM ANÁLISE. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega ofensa ao art. 617 do CPP e art. 59 do CP, sob os argumentos de reformatio in pejus na dosimetria e de impossibilidade de valorar maus antecedentes quando o trânsito em julgado da condenação utilizada é posterior à sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve reformatio in pejus na revisão da dosimetria em sede de apelação, em face do art. 617 do CPP, quando existente apelo ministerial pleiteando condenação; e (ii) saber se é possível valorar, como maus antecedentes, condenação definitiva por fato anterior ao crime, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito e ocorrido no curso da ação penal; e (iii) saber se é cabível recurso especial por suposta violação a enunciado sumular, ante a orientação da Súmula 518/STJ. III. Razões de decidir 4. É assente nesta Corte que somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do réu, o que não se verificou no caso, tendo em vista o apelo Ministerial postulando a condenação do acusado, o que viabiliza o reexame da dosimetria. 5. É legítima a valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenação definitiva por delito anterior e com trânsito em julgado posterior ao fato apurado na persecução.
6. Não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado sumular, conforme orientação da Súmula 518/STJ. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito ou no curso da ação penal, pode ser valorada como maus antecedentes para elevar a pena-base. 2. É incabível recurso especial por suposta violação a enunciado sumular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 385, caput; CPP, art. 387, II; CP, art. 59; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 518; STJ, Súmula 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.12.2019; STJ, AgRg no HC 661.594/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.723.523/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.06.2024; STJ, HC 417.900/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.02.2018.
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