Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.625
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e deu-lhe
parcial provimento para excluir a indenização fixada a título de
reparação de danos morais à vítima.
2. Publicação da decisão recorrida em 26/5/2026, com início do prazo
em 27/5/2026 e término em 1º/6/2026; interposição do agravo
regimental em 3/6/2026, fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias
contínuos previsto para processos penais e, diante das datas de
publicação e protocolo, aferir a tempestividade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de cinco dias contínuos, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39;
RISTJ, art. 258; e CPP, art. 798.
5. A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte ao da publicação da
decisão, e encerra-se ao final do quinquídio legal.
6. A interposição em 3/6/2026, após o término em 1º/6/2026,
caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do
recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de cinco dias
contínuos, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da
decisão. 2. Agravo regimental interposto após o quinquídio legal não
deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.689/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/4/2022.
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