Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.616
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. VÍCIO NÃO
SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por
ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial,
não sanada no prazo legal.
2. Fato relevante. Constatada a irregularidade por certidão, o
agravante foi intimado a regularizar a representação processual
dentro de cinco dias, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo
único, do CPC, deixando o prazo transcorrer sem manifestação,
conforme certidão de decurso de prazo.
3. Pedido. Pretende-se a reconsideração da decisão ou o provimento
do agravo regimental para admitir e conhecer o recurso especial, sob
alegação de regularidade substancial da representação, primazia do
mérito e dever de cooperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no
prazo legal após intimação, impede o conhecimento de recurso
dirigido à instância especial, à luz dos arts. 76 e 932, parágrafo
único, do CPC e da Súmula 115/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os princípios
da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito
autorizam flexibilizar os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade para admitir juntada posterior e extemporânea do
mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatada a irregularidade de representação e regularmente
intimado o recorrente, a inércia no prazo legal atrai a incidência
da Súmula 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos.
7. Compete à parte recorrente diligenciar para a satisfação dos
requisitos de admissibilidade do recurso, inclusive a comprovação
tempestiva da capacidade postulatória, não se atribuindo tal encargo
aos serventuários da Justiça.
8. Os princípios da cooperação processual e da primazia do mérito
não afastam o cumprimento dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, já contemplados pelo regime de saneamento previsto
no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, que foi
oportunizado e não observado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A ausência de procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento, não sanada no prazo do art. 932, parágrafo único,
do CPC, torna inexistente o recurso na instância especial, nos
termos da Súmula 115/STJ. 2. Compete à parte recorrente comprovar
tempestivamente a regular representação processual, não se
atribuindo tal ônus aos serventuários da Justiça. 3. Os princípios
da cooperação processual e da primazia do mérito não afastam a
exigência de cumprimento dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade dos recursos.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21, V, e; Súmula
115/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.024.623/BA,
Relª. Minª. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.961.984/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024.
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