Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.616
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, não sanada no prazo legal.
2. Fato relevante. Constatada a irregularidade por certidão, o agravante foi intimado a regularizar a representação processual dentro de cinco dias, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, deixando o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo.
3. Pedido. Pretende-se a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para admitir e conhecer o recurso especial, sob alegação de regularidade substancial da representação, primazia do mérito e dever de cooperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo legal após intimação, impede o conhecimento de recurso dirigido à instância especial, à luz dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula 115/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito autorizam flexibilizar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade para admitir juntada posterior e extemporânea do mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatada a irregularidade de representação e regularmente intimado o recorrente, a inércia no prazo legal atrai a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
7. Compete à parte recorrente diligenciar para a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso, inclusive a comprovação tempestiva da capacidade postulatória, não se atribuindo tal encargo aos serventuários da Justiça.
8. Os princípios da cooperação processual e da primazia do mérito não afastam o cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, já contemplados pelo regime de saneamento previsto no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, que foi oportunizado e não observado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC, torna inexistente o recurso na instância especial, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Compete à parte recorrente comprovar tempestivamente a regular representação processual, não se atribuindo tal ônus aos serventuários da Justiça. 3. Os princípios da cooperação processual e da primazia do mérito não afastam a exigência de cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21, V, e; Súmula 115/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.024.623/BA, Relª. Minª. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.961.984/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024.
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