Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.612
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica de
fundamento constante da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem.
2. Sustenta a defesa que o agravo em recurso especial teria
enfrentado todos os fundamentos utilizados para obstar o
processamento do recurso especial, inclusive aquele relativo à
inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em definir se o agravo em recurso especial
impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados pela
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o
referente à ausência de violação ao art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se
na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ, bem como
na inexistência de afronta ao art. 619 do CPP.
5. As razões do agravo em recurso especial concentraram-se na
crítica à aplicação da Súmula 83 do STJ e na alegada ausência de
similitude fática entre o caso concreto e o precedente paradigma
utilizado pelo Tribunal de origem, sem desenvolver impugnação
específica ao fundamento referente à inexistência de ofensa ao art.
619 do CPP.
6. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, compete ao agravante infirmar todos os
fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob
pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A mera alegação, em agravo regimental, de que teria havido
enfrentamento implícito ou lógico do fundamento referente ao art.
619 do CPP não supre a exigência de impugnação específica exigida
para o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Correta, portanto, a decisão da Presidência desta Corte que
reconheceu a deficiência da impugnação recursal e deixou de conhecer
do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do Código de
Processo Civil; art. 1.042 do Código de Processo Civil; art. 619 do
Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 3.065.638/SC, Rel. Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de
26/6/2026; STJ, súmula 182.
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