Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.175.541

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 83 E 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 269 do STJ. 2. Fato relevante. No agravo regimental, a Defesa apenas reiterou os argumentos do recurso especial, sustentando a possibilidade de adoção do regime inicial aberto ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada - limitando-se a reiterar teses de mérito - deve ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula n. 182/STJ e da incidência das Súmulas n. 83 e 269/STJ na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou as Súmulas n. 83 e 269/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. 5. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial não supre o requisito de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo regimental. 6. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 269 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no documento além dos enunciados sumulares.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.