Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.175.381

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. Na origem, a defesa sustentou nulidade da prova decorrente de monitoramento eletrônico do veículo por rastreador GPS sem autorização judicial, absolvição por insuficiência probatória, aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena-base. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento quanto ao art. 157 do CPP, incidência da Súmula n. 283/STF (fundamento autônomo não impugnado sobre fontes independentes de prova), Súmula n. 83/STJ (dosimetria) e Súmula n. 7/STJ (tráfico privilegiado). 3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e às Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, aplicando a Súmula n. 182/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de agravo regimental, sanar a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, suprindo a falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade; e (ii) saber se houve efetiva impugnação específica dos fundamentos de inadmissão relacionados à ausência de prequestionamento e à incidência das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, interposto no prazo de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ. 7. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. É inviável corrigir, em agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da subsistência dos óbices e da impossibilidade de saneamento na via regimental. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.

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