Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.381
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, a defesa sustentou nulidade da prova
decorrente de monitoramento eletrônico do veículo por rastreador GPS
sem autorização judicial, absolvição por insuficiência probatória,
aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena-base. O recurso
especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento quanto ao
art. 157 do CPP, incidência da Súmula n. 283/STF (fundamento
autônomo não impugnado sobre fontes independentes de prova), Súmula
n. 83/STJ (dosimetria) e Súmula n. 7/STJ (tráfico privilegiado).
3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de
impugnação específica dos fundamentos relativos à ausência de
prequestionamento e às Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, aplicando a
Súmula n. 182/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo regimental, em razão da preclusão
consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
de agravo regimental, sanar a deficiência de fundamentação do agravo
em recurso especial, suprindo a falta de impugnação específica aos
óbices de admissibilidade; e (ii) saber se houve efetiva impugnação
específica dos fundamentos de inadmissão relacionados à ausência de
prequestionamento e à incidência das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, interposto no
prazo de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão,
notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência das
Súmulas n. 283/STF e 83/STJ.
7. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. É inviável corrigir, em agravo regimental, a fundamentação
deficiente do agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça.
9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, diante da subsistência dos óbices e da impossibilidade de
saneamento na via regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283;
STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.
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