Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.175.287

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM A ÍNTEGRA DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ PELA PRESIDÊNCIA. 1. A efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ exige que sejam indicados precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles referidos na decisão combatida, com percuciente confronto analítico, visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021), o que não se verifica nas razões do agravo. 2. Agravo regimental improvido.

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