Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.287
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO
INFIRMARAM A ÍNTEGRA DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO
LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ PELA PRESIDÊNCIA.
1. A efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ exige que sejam
indicados precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles
referidos na decisão combatida, com percuciente confronto analítico,
visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é
diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados
(AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 2/12/2021), o que não se verifica nas razões do
agravo.
2. Agravo regimental improvido.
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