Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.062
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade da
representação processual, à luz da Súmula 115/STJ.
2. Fato relevante. Ausência de procuração ou de cadeia regular de
substabelecimentos conferindo poderes à profissional responsável
pela interposição do recurso especial. Após intimação para sanar o
vício, foi juntado instrumento de mandato outorgado em data
posterior à interposição do recurso.
3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a
incidência da Súmula 115/STJ. Parecer ministerial pelo desprovimento
do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a regularização
posterior da representação processual, com procuração outorgada após
a interposição do recurso, afasta a incidência da Súmula 115/STJ;
(ii) saber se a utilização de certificado digital por profissional
sem poderes regularmente demonstrados nos autos, apenas para
transmissão eletrônica, afasta a irregularidade da representação na
interposição do recurso; e (iii) saber se o art. 932 do CPC e os
princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do
acesso à justiça autorizam o saneamento e a convalidação do ato
recursal praticado sem poderes válidos no momento da prática do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada estabelece que a regularização da
representação processual somente afasta a Súmula 115/STJ quando
comprovada a existência de poderes anteriormente à interposição do
recurso, não sendo suficiente a outorga superveniente.
6. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento com
outorga datada após a interposição não convalida ato recursal
praticado por profissional sem poderes regularmente constituídos no
momento do protocolo.
7. A alegação de uso de certificado digital apenas para transmissão
eletrônica não afasta a irregularidade, pois houve atuação
processual sem poderes regularmente demonstrados nos autos no
momento da interposição.
8. O art. 932 do CPC não autoriza a convalidação de ato recursal
praticado por advogado cuja outorga ocorreu após a interposição,
permanecendo aplicável o entendimento da Súmula 115/STJ.
9. Os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e
do acesso à justiça não afastam os pressupostos processuais de
admissibilidade recursal quando inexistente demonstração de poderes
válidos no momento da prática do ato.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade
da representação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; STJ, Súmula 115
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115.
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