Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.061
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ÓBICE NÃO IMPUGNADO CONCRETAMENTE. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO
PARCIALMENTE NEGADO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n.
182 do STJ, e na falta de cabimento recurso do agravo interposto com
base no art 1.042 do CPC para se discutir matérias que tiveram
seguimento negado, por irem de encontro a entendimento pacificado
pela jurisprudência do STJ, nos termos do art. 1.030, I, "b", do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) pode ser
conhecido o agravo em recurso especial, interposto com base no art.
1.042 do CPC, para se impugnar parte da decisão prolatada pelo
Tribunal de origem que negou seguimento ao apelo nobre, nos termos
do art. 1.030, I, "b", do CPC (ii) o agravante impugnou de forma
específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da
dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, não
cabe o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, mas
apenas o agravo interno do art. 1.021 do CPC, de modo a configurar
erro grosseiro e, portanto, impedir o conhecimento do agravo em
recurso especial quanto à matéria recursal que obteve negativa de
seguimento.
4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial, por violação ao princípio da
dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É manifestamente incabível a interposição
de agravo em recurso especial, com base no art. 1.042 do CPC, para
impugnar matéria constante de recurso especial que obteve seguimento
negado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento
do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, "b", e
1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.839.976/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJEN de 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.232.202/PR, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 26/9/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018.
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