Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.028
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissão, notadamente a deficiência de cotejo
analítico.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial
assentou-se em três fundamentos: (a) Súmula 7/STJ; (b) Súmula
83/STJ; e (c) deficiência de cotejo analítico, tendo sido concluído
que o agravante não impugnou especificamente o último, suficiente,
por si só, para manter a inadmissão.
3. Fato superveniente. Em petição apartada, o agravante noticia
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em reclamação
constitucional relativa à Operação Brianski, alegando reflexos sobre
a validade da prova que fundamentou medida constritiva incidente
sobre bem objeto de embargos de terceiro, e requer nulidade da
medida assecuratória ou comunicação ao juízo de origem.
4. Delimitação. Pretensão de reforma da decisão monocrática para
conhecimento do agravo em recurso especial e exame de efeitos da
decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal no âmbito deste
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não impugnados, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em
especial a deficiência de cotejo analítico.
6. A questão em discussão consiste em saber se fato superveniente,
consistente em decisão do Supremo Tribunal Federal em reclamação
constitucional, pode ser apreciado na via do agravo regimental para
declarar nulidade de medida assecuratória ou afastar óbices de
admissibilidade, inclusive a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ,
apesar do óbice autônomo da deficiência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui um
único dispositivo, impondo ao agravante o dever de impugnar, de
forma específica, todos os seus fundamentos; a inobservância
acarreta o não conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial).
8. No caso, permaneceu incólume o fundamento relativo à deficiência
de cotejo analítico, suficiente para manter a inadmissão do recurso
especial e impedir o conhecimento do agravo em recurso especial.
9. O cotejo analítico exige transcrição dos trechos relevantes dos
acórdãos paradigmas e confronto pormenorizado com o acórdão
recorrido, evidenciando identidade fática e divergência jurídica; a
mera indicação de julgados ou alegações genéricas não satisfazem o
princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
10. A notícia de decisão proferida em reclamação constitucional no
âmbito do Supremo Tribunal Federal não convalida recursos
inadmissíveis nem altera pressupostos de admissibilidade já
verificados; eventual repercussão deve ser apreciada pelo juízo
competente, nos limites subjetivos e objetivos da reclamação.
11. O agravo regimental não constitui via adequada para pleitos de
declaração de nulidade de medida assecuratória ou liberação de bem
constrito, providências que devem ser postuladas perante o juízo
competente ou pelas vias recursais próprias.
12. Inexistem argumentos aptos a alterar a decisão monocrática
agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal
de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; CPP, art. 193.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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