Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.007
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada apontou ausência de
prequestionamento e divergência jurisprudencial não comprovada. O
Agravante sustentou tempestividade e alegou ter enfrentado ponto a
ponto os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como, no
mérito, defendeu teses sobre indulto, reincidência e detração penal.
3. As manifestações. Contrarrazões requereram o desprovimento do
agravo regimental. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento, enfatizando a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula
182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A
questão em discussão consiste em saber se foram superados os óbices
de ausência de prequestionamento e de divergência jurisprudencial
não comprovada, mediante demonstração de cotejo analítico nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com paradigmas
idôneos.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve conter impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento,
conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
e Súmula 182/STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede a
análise do recurso especial, sob pena de supressão de instância e
violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal, aplicando-se por analogia as Súmulas 282 e 356 do
STF. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico efetivo, com exposição das circunstâncias fáticas e
jurídicas comuns e da divergência interpretativa, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não sendo
suficientes transcrições de ementas ou quadros comparativos
sintéticos; acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de
segurança e recurso ordinário em habeas corpus não servem como
paradigmas para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 7.
No caso, o Agravante apresentou alegações genéricas e relativas ao
mérito, repetiu os termos do recurso interposto e não rebateu de
forma efetiva, individualizada e fundamentada os argumentos da
decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe
a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento,
conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
e Súmula 182/STJ. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem
não pode ser analisada no recurso especial por ausência de
prequestionamento, sob pena de supressão de instância. 3. A
comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição exige cotejo analítico efetivo, não sendo
idôneos acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e
recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas.
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