Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.000
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento
Interno do STJ, não conheceu de recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 284/STF.
2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática,
confirmada pelo Tribunal de origem, deixou de considerar provas que
conduziriam à absolvição, inclusive quanto à parcialidade do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada; a falta de impugnação específica atrai a Súmula
182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como o
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada; a ausência de impugnação específica acarreta o
não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ e arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
284/STF; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182
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