Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.948
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas
n. 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamento jurídico
para aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ e sustenta ter impugnado
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, pugnando pelo provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
regimental impugnam concreta e especificamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade e do art. 1.042 do CPC; e (ii) saber se foi
demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, inclusive
quanto à possibilidade de mera revaloração da prova sem revolvimento
do conjunto fático-probatório e quanto à existência de precedentes
contemporâneos em sentido divergente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
modificar o entendimento firmado; inexistência de elementos aptos a
infirmar a decisão agravada autoriza sua manutenção por próprios
fundamentos.
5. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva de
todos os óbices da decisão de inadmissão impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.
6. A superação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a tese
recursal não demanda alteração do quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias; a alegação genérica de revaloração de provas
é insuficiente.
7. Incidência da Súmula n. 83/STJ quando a orientação do tribunal se
firma no mesmo sentido da decisão recorrida; ausência de indicação
de precedentes contemporâneos capazes de evidenciar desarmonia
jurisprudencial.
8. Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos diante da não demonstração, pelo agravante, da
inaplicabilidade dos enunciados sumulares invocados e da falta de
dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
DJe 23.04.2024.
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