Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.926
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve, no agravo em recurso especial, impugnação específica, efetiva e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de prequestionamento, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e das normas do CPC e do RISTJ que exigem a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou, de forma específica e adequada, no agravo em recurso especial, o fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de prequestionamento da matéria federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice de falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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