Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.903
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e
182/STJ.
2. Fato relevante. Pretensão recursal de reconhecimento do tráfico
privilegiado e de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, sustentando a
inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e alegando ter impugnado
especificamente a decisão de inadmissão.
3. As decisões anteriores. Na origem, negado seguimento ao recurso
especial com apoio nas Súmulas 7/STJ e 284/STF; no agravo em recurso
especial, o Agravante não impugnou o óbice da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses de
reconhecimento do tráfico privilegiado e de redimensionamento da
pena-base ao mínimo legal podem ser apreciadas sem reexame do
conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se
houve demonstração suficiente para afastar a incidência da Súmula
83/STJ, mediante apresentação de precedentes contemporâneos em
sentido divergente; e (iii) saber se o agravo em recurso especial
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissão na origem, notadamente o óbice da Súmula 284/STF, para
afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apreciação das teses sobre tráfico privilegiado e
redimensionamento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas, exige reexame do valor probatório dos depoimentos policiais
e dos detalhes fáticos da prisão, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
6. A superação da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta de que
a tese recursal não implica alteração do quadro fático delineado
pelo Tribunal de origem; o Agravante não se desincumbiu desse ônus.
7. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, pois não foram
apresentados precedentes contemporâneos do Superior Tribunal de
Justiça capazes de evidenciar desarmonia do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte.
8. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não
impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissão proferida na origem, como ocorrido ao se omitir o
enfrentamento do óbice da Súmula 284/STF.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
modificar o entendimento firmado, impondo a manutenção da decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas),
art. 42; CPC, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta
Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.419.600/DF, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 31.10.2023;
STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, AREsp
2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025.
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