Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.894
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica do óbice da Súmula n. 83, STJ.
2. Fato relevante. Intimação da decisão agravada em 11.3.2026 e
interposição do agravo regimental em 18.3.2026, em desconformidade
com o prazo de 05 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n.
8.038/1990.
3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do agravo em recurso especial com base no art.
932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do
RISTJ, por falta de impugnação específica ao fundamento autônomo
referente à Súmula n. 83, STJ; o Tribunal de origem não admitiu o
recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, além de
vedação de discussão constitucional na via especial.
4. Manifestação ministerial. O órgão ministerial pugnou pelo não
conhecimento do agravo regimental por intempestividade e,
subsidiariamente, por ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula n. 83, STJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182,
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de 05 dias corridos
previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990; e (ii) saber se houve
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
notadamente do óbice da Súmula n. 83, STJ, condição para o
conhecimento do agravo, com aplicação do art. 932, inciso III, do
CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, e do art. 21-E, inciso
V, do RISTJ, bem como, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é intempestivo, pois interposto fora do prazo
de 05 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990,
contado da intimação em 11.3.2026 e protocolado em 18.3.2026.
7. Ainda que superado o óbice temporal, o agravo regimental não
impugna especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada
relativo à Súmula n. 83, STJ, incidindo o art. 932, inciso III, do
CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que autorizam
o não conhecimento quando não atacados todos os fundamentos.
8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, que afasta o
conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada; a insistência do agravante em
distinguir revolvimento probatório de subsunção jurídica não supera
o vício identificado.
9. A própria decisão de admissibilidade no Tribunal de origem
afastou a prescrição com base na Súmula n. 83, STJ, reforçando a
necessidade de impugnação específica desse óbice, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art.
21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7.
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