Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.865
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a
decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade
de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
2. O agravante deixou de infirmar causa específica de não
conhecimento do recurso especial - Súmula n. 284 do STF (não
indicação precisa dos dos dispositivos legais violados) -, motivo
pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o
art. 932, III, do CPC e o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do
STJ.
3. Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido em virtude da
Súmula n. 284 do STF. Neste regimental, a defesa deveria haver
impugnado esse óbice. Todavia, a parte apenas repetiu as razões do
especial, em que trouxe teses absolutórias e relativas à exclusão ou
à redução da indenização imposta, mas deixou de evidenciar a
refutação da mencionada súmula.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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