Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.824
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade.
2. Fato relevante. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
sob o óbice da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial não
enfrentou de modo específico tal óbice e, nas razões do agravo
regimental, o Agravante manteve alegações genéricas, sem refutar os
fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
(arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ). Órgão ministerial
opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas
7/STJ e 83/STJ foram adequadamente enfrentados nas razões do
agravo, com demonstração de que a controvérsia poderia ser resolvida
sem reexame fático-probatório e de inaplicabilidade dos precedentes
invocados na admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada caracteriza a falta de dialeticidade recursal e atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC,
e 253, I, do RISTJ.
7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de
que a controvérsia jurídica pode ser decidida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame
probatório, o que não foi realizado.
8. O óbice da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica, com
exposição da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na
admissibilidade ao caso concreto e apresentação de julgados
contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável, providência
não adotada pelo Agravante.
9. A persistência de alegações genéricas e inespecíficas inviabiliza
o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada; a
sua ausência atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve
demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame do
conjunto fático-probatório. 3. O óbice da Súmula 83/STJ deve ser
impugnado com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes
citados na admissibilidade ao caso concreto e com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido no
recurso especial.
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