Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.556
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 155 DO CPP. ALEGADO USO
EXCLUSIVO DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS EM
JUÍZO (HEARSAY TESTIMONY). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso
especial para não conhecer do recurso especial quando o exame da
tese defensiva exige reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A aferição da alegada violação do art. 155 do CPP, fundada no
suposto uso exclusivo de elementos inquisitoriais e testemunhos
indiretos em juízo (hearsay testimony), demandaria afastar as
premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da
existência de provas irrepetíveis, audições judicializadas e
depoimentos produzidos sob contraditório e ampla defesa.
3. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional quando a própria parte afirma ter havido erro formal
na indicação e não realiza cotejo analítico apto à demonstração do
dissídio.
4. Agravo regimental improvido.
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