Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.174.556

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 155 DO CPP. ALEGADO USO EXCLUSIVO DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS EM JUÍZO (HEARSAY TESTIMONY). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial quando o exame da tese defensiva exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A aferição da alegada violação do art. 155 do CPP, fundada no suposto uso exclusivo de elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos em juízo (hearsay testimony), demandaria afastar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da existência de provas irrepetíveis, audições judicializadas e depoimentos produzidos sob contraditório e ampla defesa. 3. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional quando a própria parte afirma ter havido erro formal na indicação e não realiza cotejo analítico apto à demonstração do dissídio. 4. Agravo regimental improvido.

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