Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.497
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por incidência da Súmula 284/STF em razão de deficiência
de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos federais tidos
como violados.
2. Na origem, decisão de pronúncia mantida por tribunal estadual em
recurso em sentido estrito. Recurso especial inadmitido na
Vice-Presidência do tribunal de origem. Agravo em recurso especial
não conhecido pela Presidência do STJ. No agravo regimental, a
defesa sustenta ter havido indicação da matéria federal
controvertida e reitera teses de mérito sobre: desclassificação do
homicídio qualificado para culposo, embriaguez ao volante sem prova
técnica específica, ausência de dolo na adulteração de sinal
identificador e ilegalidade da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica e
integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
bem como quando há deficiência na indicação clara e precisa dos
dispositivos federais tidos por violados.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses de mérito
reiteradas podem afastar os óbices de conhecimento identificados,
notadamente a incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF, 7/STJ e a
ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ); e
(ii) saber se, à luz do art. 306, § 2º, do CTB, é exigível prova
técnica específica para a configuração do crime de embriaguez ao
volante, quando existentes outros meios de prova nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não impugna, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, incidindo o princípio da dialeticidade,
o art. 932, III, do CPC e o óbice da Súmula 182/STJ.
6. O recurso especial reclama a indicação clara e precisa dos
dispositivos de lei federal tidos por violados e das razões pelas
quais o acórdão recorrido os teria afrontado; a mera menção genérica
ou narrativa acerca da legislação atrai a incidência da Súmula
284/STF, sem que isso configure excesso de formalismo.
7. As teses de mérito reiteradas não afastam os óbices processuais:
a pretensão de desclassificação do homicídio e a revisão de
conclusões sobre dolo demandam revolvimento fático-probatório,
inviável na via especial (Súmula 7/STJ); quanto às demais matérias,
ausente o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e
211/STJ).
8. A alegação de ausência de prova técnica específica para
embriaguez ao volante não prospera, pois o art. 306, § 2º, do CTB
admite outros meios de prova além do teste de alcoolemia, sendo
suficiente, em tese, a comprovação por elementos probatórios idôneos
constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e integral,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art.
932, III, do CPC. 2. O recurso especial exige a indicação clara dos
dispositivos federais tidos por violados e das razões da violação,
sendo inaplicável a mera alegação genérica, conforme Súmula 284/STF.
3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial,
consoante as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.Dispositivos relevantes
citados:CPC, art. 932, III; CTB, art. 306, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA,
Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF,
Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta
Turma, DJe 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.621.509/BA, Quinta
Turma, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.067.295/PR, Quinta
Turma, DJe 12.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.050.531/RS, Quinta
Turma, DJEN 08.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.130.077/SC, Quinta
Turma, DJEN 24.03.2026.
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