Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.470
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. PROVAS
INQUISITORIAIS CORROBORADAS EM JUÍZO. ANPP DE TERCEIROS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
7/STJ, da ausência de demonstração adequada de dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição e
da impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório.
2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta indevido julgamento
monocrático e negativa de prestação jurisdicional; afirma que a
controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, sem reexame de
provas; alega violação aos arts. 155, 156 e 28-A do CPP e ao art.
297, § 4º, do CP; aponta uso indevido de elementos inquisitoriais e
de acordos de não persecução penal celebrados por terceiros, não
submetidos ao contraditório; defende ausência de dolo e atipicidade
da conduta.
3. Decisões anteriores. Corte regional absolveu dezenove
trabalhadores e manteve a condenação em relação a quatro, com base
em depoimentos colhidos na fase policial corroborados por provas
judicializadas, inclusive testemunho de auditor fiscal e declarações
prestadas em juízo. Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo regimental, reiterando a necessidade de
revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento
monocrático, fundado em óbices processuais ordinários, vulnera a
colegialidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de enfrentamento de questões essenciais;
(iii) saber se a insurgência demanda revaloração jurídica ou reexame
do quadro fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) saber se
houve violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada em
elementos inquisitoriais e em ANPPs de terceiros não sujeitos ao
contraditório; (v) saber se ocorreu inversão do ônus da prova, em
afronta ao art. 156 do CPP, inclusive com aplicação da teoria da
perda de uma chance probatória; e (vi) saber se a conduta prevista
no art. 297, § 4º, do CP seria atípica ou destituída de dolo, e se
foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela
alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em óbices
processuais aplicados ordinariamente, e o agravo regimental devolve
a matéria ao órgão colegiado, inexistindo prejuízo à colegialidade.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de modo suficiente, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
7. A pretensão recursal, ao buscar rediscutir suficiência
probatória, corroboração de elementos inquisitoriais, presença de
dolo e atribuição de peso a depoimentos, demanda revisão do quadro
fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Não há violação ao art. 155 do CPP quando elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial são corroborados por provas
produzidas sob o crivo do contraditório judicial, como assentado
pelas instâncias ordinárias.
9. A referência a acordos de não persecução penal de terceiros não
constituiu fundamento exclusivo ou determinante da condenação,
servindo apenas de reforço argumentativo e contextualização, não
caracterizando afronta ao contraditório.
10. Não se verifica inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP); o
encargo permaneceu com a acusação, e a menção a testemunhas não
arroladas pela defesa não embasou a condenação, afastando a
aplicação da teoria da perda de uma chance probatória como causa de
nulidade.
11. A conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta não se
limitou a irregularidade administrativa, mas envolveu ausência de
registro de trabalhadores que efetivamente prestavam serviços, não
pode ser modificada sem reexame probatório, inviável na via eleita.
12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelo art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula 7/STJ
também obsta o conhecimento pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido,
mantido o não conhecimento do recurso especial.
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