Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.174.470

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. PROVAS INQUISITORIAIS CORROBORADAS EM JUÍZO. ANPP DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, da ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição e da impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório. 2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta indevido julgamento monocrático e negativa de prestação jurisdicional; afirma que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, sem reexame de provas; alega violação aos arts. 155, 156 e 28-A do CPP e ao art. 297, § 4º, do CP; aponta uso indevido de elementos inquisitoriais e de acordos de não persecução penal celebrados por terceiros, não submetidos ao contraditório; defende ausência de dolo e atipicidade da conduta. 3. Decisões anteriores. Corte regional absolveu dezenove trabalhadores e manteve a condenação em relação a quatro, com base em depoimentos colhidos na fase policial corroborados por provas judicializadas, inclusive testemunho de auditor fiscal e declarações prestadas em juízo. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando a necessidade de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático, fundado em óbices processuais ordinários, vulnera a colegialidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de questões essenciais; (iii) saber se a insurgência demanda revaloração jurídica ou reexame do quadro fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada em elementos inquisitoriais e em ANPPs de terceiros não sujeitos ao contraditório; (v) saber se ocorreu inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 156 do CPP, inclusive com aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; e (vi) saber se a conduta prevista no art. 297, § 4º, do CP seria atípica ou destituída de dolo, e se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em óbices processuais aplicados ordinariamente, e o agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado, inexistindo prejuízo à colegialidade. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 7. A pretensão recursal, ao buscar rediscutir suficiência probatória, corroboração de elementos inquisitoriais, presença de dolo e atribuição de peso a depoimentos, demanda revisão do quadro fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Não há violação ao art. 155 do CPP quando elementos informativos colhidos na fase inquisitorial são corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, como assentado pelas instâncias ordinárias. 9. A referência a acordos de não persecução penal de terceiros não constituiu fundamento exclusivo ou determinante da condenação, servindo apenas de reforço argumentativo e contextualização, não caracterizando afronta ao contraditório. 10. Não se verifica inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP); o encargo permaneceu com a acusação, e a menção a testemunhas não arroladas pela defesa não embasou a condenação, afastando a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória como causa de nulidade. 11. A conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta não se limitou a irregularidade administrativa, mas envolveu ausência de registro de trabalhadores que efetivamente prestavam serviços, não pode ser modificada sem reexame probatório, inviável na via eleita. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantido o não conhecimento do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.