Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.213
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
NÃO OBSERVADO. SÚMULA 283/STF. ART. 29 DO CP. TESE NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente para a manutenção do julgado impede o conhecimento da
tese recursal pela não observância do princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula 283/STF.
1.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
provas produzidas em procedimento administrativo podem ser
utilizadas como fundamento da condenação, pois são irrepetíveis e
submetidas ao contraditório diferido, nos termos do art. 155 do CPP.
2. O prequestionamento implícito pressupõe o debate efetivo da
matéria vinculada no recurso, ainda que não mencione expressamente
os dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu quanto
à tese de que a pena deveria ser reduzida na medida da culpabilidade
do réu, conforme art. 29 do CP.
3. Agravo regimental improvido.
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