Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.174.172
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. SÚMULA N. 7, STJ. AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de
agravo em recurso especial do órgão acusatório e deu provimento ao
recurso especial para reconhecer a licitude das buscas pessoal e
veicular, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para
prosseguimento no julgamento da apelação.
2. Fato relevante. Abordagem policial baseada em informação
específica do serviço de inteligência do 16º BPM, com identificação
de veículo VW/Gol branco, número de ocupantes e área de atuação nas
proximidades de estádio; confirmação em patrulhamento; apreensão de
porções de maconha e balança de precisão na mochila do agravante.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória com aplicação do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tribunal a quo declarou, de ofício,
a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita e absolveu
com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Recurso especial do órgão
acusatório, fundado no art. 105, inciso III, "a", da CF, inadmitido
por incidência da Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial
provido para afastar o óbice e reconhecer a licitude das buscas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise, em recurso
especial, da existência de fundadas razões objetivas para abordagem
e buscas, a partir de fatos incontroversos firmados no acórdão
recorrido, configura revaloração jurídica apta a afastar a
incidência da Súmula n. 7, STJ, e se as informações específicas de
inteligência confirmadas em campo atendem ao art. 244 do CPP para
legitimar a diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental
é conhecido.
6. A controvérsia prescinde de revolvimento do acervo probatório,
demandando apenas a correta qualificação jurídica da moldura fática
incontroversa delineada no acórdão recorrido; é possível, em recurso
especial, a revaloração jurídica dos fatos, afastando-se a
incidência da Súmula n. 7, STJ.
7. As circunstâncias objetivas registradas (informação de
inteligência específica com identificação de veículo, número de
ocupantes e localização; confirmação em patrulhamento; apreensão de
drogas e balança de precisão) configuram fundadas razões para
abordagem e busca pessoal/veicular, nos termos do art. 244 do CPP.
8. A conclusão quanto à licitude das diligências alinha-se à
jurisprudência sob o parâmetro constitucional de relativização da
inviolabilidade em situações flagranciais, admitindo-se
fundamentação a posteriori quando amparada em razões objetivas
constantes do acórdão.
9. A tese defensiva de necessidade de revolvimento probatório não
prospera, pois houve revaloração jurídica de fatos incontroversos,
com adequada aplicação da lei federal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 105,
III, "a"; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §
4º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no
documento para identificação de precedentes específicos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.