Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.173.592
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO EM FASES
DISTINTAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do
óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. Fato relevante. Defesa sustenta que o deslocamento da majorante
do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria é mera
possibilidade e exige fundamentação idônea, pleiteando o afastamento
dessa valoração e a alteração do regime inicial para o semiaberto.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a técnica de
dosimetria adotada pelo Tribunal de origem, por conformidade com a
jurisprudência. Parecer do Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo
desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, de modo a afastar a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
e da Súmula n. 182/STJ (por analogia); e (ii) é legítimo, na
dosimetria do crime de roubo com múltiplas causas de aumento,
valorar uma das majorantes (concurso de pessoas) como circunstância
judicial desfavorável na primeira fase e aplicar outra (arma de
fogo) na terceira fase, sem bis in idem e sem violação à Súmula n.
443/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a
infirmar a decisão agravada e não enfrentou de forma específica os
fundamentos do não conhecimento do recurso especial, atraindo o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, por analogia.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, no roubo
com concorrência de duas ou mais causas de aumento, a utilização de
uma majorante na terceira fase e a valoração das demais como
circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que
não haja dupla valoração da mesma circunstância.
7. Inexistência de violação à Súmula n. 443/STJ, pois na terceira
fase incidiu exclusivamente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A,
I, do Código Penal (fração fixa de 2/3), enquanto a outra
circunstância (concurso de pessoas) foi legitimamente valorada na
primeira fase.
8. Decisão alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ quanto ao não
conhecimento do recurso especial.
9. Mantida a dosimetria, não há alteração do regime inicial de
cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. No crime de roubo com múltiplas causas de aumento, o julgador
pode aplicar uma majorante na terceira fase e valorar as demais como
circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que
não haja bis in idem. 2. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e
Súmula n. 182/STJ (por analogia). 3. Conforme a Súmula n. 83/STJ,
não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art.
157, § 2º-A, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
443/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.065.614/MG, Sexta
Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC
1.076.322/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026
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