Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.173.115

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não demonstrou, de modo concreto e pormenorizado, a inadequação do óbice aplicado na origem. Precedente. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada integralmente, de forma específica, suficiente e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 3. Hipótese em que a parte agravante reiterou a tese de que a insurgência envolveria revaloração jurídica dos critérios de dosimetria da pena, sem demonstrar concretamente o equívoco da decisão que reconheceu a deficiência de dialeticidade no agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.

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