Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.173.115
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante não demonstrou, de
modo concreto e pormenorizado, a inadequação do óbice aplicado na
origem. Precedente.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada integralmente, de forma específica, suficiente e
pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas
ao mérito da controvérsia.
3. Hipótese em que a parte agravante reiterou a tese de que a
insurgência envolveria revaloração jurídica dos critérios de
dosimetria da pena, sem demonstrar concretamente o equívoco da
decisão que reconheceu a deficiência de dialeticidade no agravo em
recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.