Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.172.798
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal
de origem (incidência da Súmula n. 7/STJ).
2. Condenação por crime previsto no art. 217-A, combinado com os
arts. 71 e 226, II, do Código Penal, com fixação de pena e
indenização mínima às vítimas. Manutenção do mérito condenatório em
acórdão que majorou a pena e fixou a indenização mínima, negando
provimento ao apelo defensivo.
3. Recurso especial defensivo alegando violação aos arts. 155 e 386,
VII, do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 217-A do Código
Penal, com pedido de absolvição por insuficiência de provas ou
redução da pena ao mínimo legal. Inadmissão do recurso especial pelo
Tribunal de origem, em razão da Súmula n. 7/STJ. Decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
deficiência de impugnação específica, nos termos do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Sustentação de que o agravo em recurso especial teria enfrentado
a Súmula n. 7/STJ por meio de revaloração jurídica dos fatos
delimitados no acórdão; alegação de condenação baseada
exclusivamente na palavra das vítimas e de erro na valoração das
consequências do crime; afirmação de violação ao princípio da
colegialidade pela decisão monocrática; pedido de reconsideração ou
julgamento colegiado com provimento, e, subsidiariamente, concessão
de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade
do Tribunal de origem, relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, a
fim de satisfazer o princípio da dialeticidade e afastar o não
conhecimento com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no
art. 932, III, do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, fundada em competência
regimental, viola o princípio da colegialidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para
contornar a inadmissão do agravo em recurso especial, sem
demonstração de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica,
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem, mormente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não
realizou o cotejo entre as teses recursais e os fatos incontroversos
reconhecidos no acórdão recorrido. Aplicação do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC e da Súmula n.
182/STJ.
8. A alegação genérica de pretender apenas revaloração probatória é
insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exigindo-se
demonstração concreta de que a análise pretendida não demanda
reexame do acervo fático-probatório. Precedentes específicos das
Turmas criminais corroboram a exigência de impugnação específica.
9. A decisão monocrática do relator, calcada em competência
regimental e em jurisprudência dominante, não viola o princípio da
colegialidade, assegurado o duplo exame pela interposição de agravo
regimental e a submissão da matéria ao órgão colegiado.
10. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou forma de burlar a inadmissão do recurso
próprio, pois a medida depende de iniciativa do órgão jurisdicional
e da constatação de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção,
hipótese não verificada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
182/STJ; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 59, 217-A, 71 e 226,
II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no
AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg no HC
484.200/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 05.04.2019;
STJ, AgRg no AREsp 1.898.696/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado), DJe 13.10.2021
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