Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.172.780
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA AFASTADA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO POR OUVIR DIZER NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. RECORRIDO NÃO IDENTIFICADO POR VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO MENOR ISENTANDO O RECORRIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MANTIDA. ERRO MATERIAL NA DECISÃO. INALTERADO O DISPOSITIVO. 1. O presente caso não diz respeito à mera revaloração jurídica, mas, sim, à impossibilidade de alteração dos fatos apresentados no acórdão em face da inexistência de provas suficientes para a pronúncia do recorrido.
2. Verifica-se a ocorrência de um erro material na decisão agravada (onde consta "pela absolvição do recorrente" deveria constar "pela pronúncia do recorrido"), porém, sem qualquer efeito na conclusão e dispositivo da decisão.
3. Agravo regimental improvido.
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