Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.172.738
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de indicação
precisa e analítica dos dispositivos de lei federal tidos por
violados.
2. A agravante sustenta que o recurso especial apontou violação ao
art. 59 do Código Penal, com controvérsia delimitada sobre bis in
idem na pena-base, e que a aplicação da Súmula 284/STF configuraria
excesso de formalismo. A decisão monocrática foi mantida e o agravo
regimental submetido à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação
do recurso especial atendeu ao dever de demonstração analítica da
violação de lei federal e de correlação com o acórdão recorrido,
afastando o óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) esclarecimentos e
complementações apresentados apenas nas razões do agravo regimental
podem suprir a deficiência de fundamentação originária do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 284/STF quando o recurso especial não indica,
de forma precisa e analítica, os dispositivos federais supostamente
violados, nem demonstra a correlação entre a tese e os fundamentos
do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre.
5. A exigência de fundamentação analítica decorre do modelo
constitucional de controle da legalidade federal exercido pelo
Tribunal Superior (CF, art. 105, III), delimitando o objeto do
julgamento e possibilitando a função de uniformização da
interpretação da lei federal.
6. No âmbito do recurso especial criminal, o Tribunal Superior não
atua como instância de revisão ampla de condenações; sua competência
limita-se à apreciação de questões de direito federal claramente
delimitadas pelo recorrente.
7. Complementações ou esclarecimentos apresentados apenas nas razões
do agravo regimental não suprem a deficiência de fundamentação
verificada no recurso especial.
8. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, para manter a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 30.03.2023.
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