Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.172.685
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
DE CINCO DIAS CORRIDOS. CONTAGEM CONTÍNUA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Publicação da decisão agravada em 18/06/2026; prazo final para
interposição em 23/06/2026; protocolo do agravo regimental em
29/06/2026.
3. Agravante sustenta a inidoneidade da aplicação da Súmula n. 182
do STJ, requerendo o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de cinco dias contínuos deve ser conhecido.
5. A questão em discussão consiste em saber se, na matéria penal ou
processual penal, aplica-se a contagem de prazos em dias úteis
prevista no art. 219 do CPC, ou a regra específica de contagem
contínua e peremptória do art. 798 do CPP, em consonância com o art.
39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
o art. 258 do RISTJ.
7. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, nos termos
do art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou
feriados, razão pela qual se afasta a aplicação do art. 219 do CPC.
8. No caso concreto, o prazo encerrou-se em 23/06/2026 e o recurso
foi interposto apenas em 29/06/2026, configurando-se a
intempestividade e impedindo o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O prazo para agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias
corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258
do RISTJ. 2. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória,
conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 3. A
intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798; CPC, art. 219; CPC, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 799.161/SP,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de
24/3/2023.
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