Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.172.595
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão
do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a
existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no
REsp n. 2.037.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 27/2/2023).
3. Agravo regimental improvido.
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