Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.172.591
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28
DA LEI DE DROGAS. TEMA 506/STF. PROVA POLICIAL. ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe
provimento.
2. Fato relevante. Apreensão, em local conhecido como ponto de venda
de drogas, de 23 porções de maconha (43 g) acondicionadas em
saquinhos transparentes individuais e quantia em dinheiro em poder
do Recorrente, além de declaração de terceiro de que adquirira a
droga do Recorrente; materialidade comprovada por auto de prisão em
flagrante, boletim de ocorrência, constatação preliminar, exibição e
apreensão, fotografias, comprovante de depósito e laudo pericial.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação
pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e afastou a
desclassificação para o art. 28, ressaltando a suficiência dos
depoimentos policiais e as circunstâncias da apreensão. A decisão
agravada não conheceu de teses por incidência das Súmulas 284/STF
(deficiência de fundamentação), 7/STJ (revolvimento
fático-probatório), 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento) e
283/STJ (fundamento autônomo não impugnado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação
pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 pode ser desclassificada
para o art. 28 do mesmo diploma, à luz da pequena quantidade e do
Tema 506/STF, sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o
conjunto probatório (materialidade, quantidade, acondicionamento,
local da apreensão, quantia em dinheiro e depoimentos policiais) é
apto a manter a condenação por tráfico; (iii) saber se houve
prequestionamento quanto à valoração de "maus antecedentes" e à
substituição da pena (art. 44 do CP), e se o Agravante impugnou os
fundamentos autônomos do acórdão quanto ao regime inicial; (iv)
saber se incidem os óbices sumulares apontados (Súmulas 284/STF,
7/STJ, 282 e 356/STF, 283/STJ e 182/STJ) no conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese relativa ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não guarda
correlação com a peça recursal que pretende desclassificação para o
art. 28, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. O acervo probatório é robusto: materialidade comprovada e autoria
corroborada por depoimentos policiais coerentes com a dinâmica dos
fatos, quantidade e forma de acondicionamento das porções, local
conhecido como ponto de tráfico e apreensão de dinheiro, elementos
suficientes para manter a condenação pelo art. 33, caput, da Lei
11.343/2006.
7. A caracterização do tráfico independe de flagrante de venda,
bastando a prática de uma das condutas do art. 33 da Lei de Drogas,
sendo idôneos os elementos relativos à quantidade e ao
acondicionamento da substância, conforme a jurisprudência.
8. O Tema 506/STF fixa presunção relativa de uso para até 40 g de
cannabis; a presunção é afastável por circunstâncias que indiquem
intuito de mercancia, e, no caso, o montante apreendido ultrapassa o
limite, somando-se elementos objetivos que afastam a alegação de
uso.
9. A pretensão de desclassificação para o art. 28 demanda
revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
10. Ausente prequestionamento quanto à tese de "maus antecedentes",
incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, inviabilizando o
conhecimento.
11. Quanto aos arts. 33 e 44 do CP, no agravo regimental, não houve
impugnação específica dos óbices aplicados, o que atrai a Súmula
182/STJ, por ausência de dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada pela
quantidade, pela forma de acondicionamento, pelas circunstâncias da
apreensão e pelos depoimentos policiais, independentemente de
flagrante de venda.
2. A presunção de uso estabelecida no Tema 506/STF é relativa e pode
ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia,
inclusive quando o montante apreendido ultrapassa 40 g de cannabis.
3. É inviável, em recurso especial, a desclassificação para o art.
28 da Lei 11.343/2006 quando dependente de revolvimento
fático-probatório, por incidência da Súmula 7/STJ.
4. É inadmissível o recurso especial sem correlação adequada ou sem
prequestionamento das matérias suscitadas, incidindo as Súmulas
284/STF, 282/STF e 356/STF; a falta de dialeticidade no agravo
regimental atrai a Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
11.343/2006, art. 28, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º,
XLVI; CP, art. 33; CP, art. 44; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ;
Súmula 283/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF;
Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.601.323/ES, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 17.12.2024; STJ,
AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
03.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022, DJe 24.11.2022;
STF, RE 635.659/SP (Tema 506, repercussão geral)
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