Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.172.424
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FRAÇÃO REDUTORA.
NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. CORREÇÃO PELO ÓRGÃO REVISOR. FRAÇÃO
MÁXIMA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, ao examinar recurso especial, manteve a aplicação
da fração máxima de 2/3 do tráfico privilegiado, afastando a
devolução dos autos à origem para nova fundamentação.
2. Fato relevante. Sentença fixou fração redutora de 2/5 sem
fundamentação concreta; em apelação, Tribunal estadual elevou a
fração para 2/3, reconhecendo a ausência de motivação na sentença,
sem apresentar motivação autônoma para o novo patamar.
3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta que a ausência de
fundamentação concreta configuraria nulidade processual a ser sanada
com retorno dos autos à origem (CPP, art. 573), vedando a aplicação
direta da fração máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
fundamentação concreta na escolha da fração redutora do tráfico
privilegiado configura nulidade processual, a exigir renovação do
ato nos termos do art. 573 do CPP, ou ilegalidade na dosimetria da
pena, sanável diretamente pelo órgão revisor.
5. A questão em discussão consiste em saber se, verificada a omissão
motivacional na fixação da fração redutora, a solução jurídica
adequada é a aplicação direta da fração máxima de 2/3, sem
necessidade de devolução dos autos à origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de motivação concreta na escolha da fração redutora do
tráfico privilegiado não configura nulidade processual, mas
ilegalidade na dosimetria da pena, cuja correção incumbe ao órgão
revisor, em observância aos princípios da economia processual e da
razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
7. O art. 573 do CPP destina-se à renovação de atos processuais
eivados de nulidade formal (citação, intimação, cerceamento de
defesa) e não à correção de equívocos na individualização da pena,
matéria resolvida diretamente pelo órgão competente para a revisão.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, ausente fundamentação idônea para a fixação da
fração de diminuição do tráfico privilegiado, deve ser aplicada a
fração máxima de 2/3, sem necessidade de devolução dos autos à
origem.
9. No caso, a sentença aplicou 2/5 sem fundamentação; o acórdão
elevou para 2/3 sem motivação autônoma; a manutenção da fração de
2/3 corresponde à consequência jurídica prevista pela jurisprudência
e é mais benéfica à agravada, tornando inócua a providência de
retorno dos autos.
10. A decisão agravada enfrentou adequadamente a matéria nos limites
da via eleita, e o agravo regimental não apresentou argumentos
novos aptos a alterar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573; Lei nº 11.343/2006, art.
33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.775.178/BA,
Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.