Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.172.378
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS.
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática, proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Fiscalização policial em praça de pedágio, ordem
de parada desobedecida pelo condutor, fuga em rodovia com
acompanhamento por aproximadamente 28/30 km e descarte de sacola
plástica pela janela do passageiro, posteriormente localizada com 16
porções de maconha, pesando 3,950 kg, motivando abordagem e prisão
em flagrante. Condenação por tráfico de drogas e resistência mantida
pelo Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou nulidade das
provas por reconhecer fundada suspeita para a abordagem e buscas
pessoal/veicular, reputou idôneos os depoimentos policiais colhidos
em juízo e manteve a condenação com base em acervo probatório
harmônico. Na decisão agravada, assentou-se a impossibilidade de
reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), a ausência de
manifestação do Tribunal a quo sobre os arts. 155 do CPP e 65, III,
d, do CP, sem oposição de embargos de declaração, e a inovação
recursal quanto ao art. 59 do CP. Pleito de habeas corpus de ofício
afastado por inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao
princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática proferida
com base na Súmula n. 568 do STJ; (ii) saber se a abordagem e as
buscas pessoal e veicular, sem mandado judicial, foram justificadas
por fundada suspeita, à luz dos arts. 240, § 1º, e 244 do CPP, e se
haveria exclusão das provas pelo art. 157 do CPP.
5. (iii) saber se é possível a absolvição por insuficiência
probatória (art. 386 do CPP), considerando os depoimentos policiais
colhidos em juízo e o conjunto probatório, diante da vedação ao
reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7/STJ);
(iv) saber se houve prequestionamento, explícito ou implícito, das
teses relativas aos arts. 155 do CPP e 65, III, d, do CP, bem como
se há inovação recursal quanto ao art. 59 do CP; e (v) saber se é
cabível a concessão de habeas corpus de ofício com base nos arts.
647-A e 654, § 2º, do CPP, diante de alegada flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática é legítima quando alinhada à jurisprudência
consolidada, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, não havendo
violação ao princípio da colegialidade.
7. A fundada suspeita para abordagem e buscas pessoal/veicular foi
objetivamente demonstrada por condutas como desobediência à ordem de
parada, fuga prolongada em rodovia e descarte de sacola,
legitimando a diligência sem mandado (CPP, art. 244), conforme
diretrizes do STJ e tese firmada pelo STF quanto à necessidade de
elementos indiciários objetivos.
8. As provas são válidas: apreensão de 16 porções de maconha (3,950
kg) e depoimentos policiais colhidos em juízo, pormenorizados e
harmônicos, constituem acervo suficiente para a condenação; a
revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
9. Inexistiu prequestionamento, explícito ou implícito, sobre os
arts. 155 do CPP e 65, III, d, do CP, não tendo sido opostos
embargos de declaração; incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e
356 do STF, obstando o conhecimento das matérias.
10. A alegação relativa ao art. 59 do CP, atinente à dosimetria, foi
inovada apenas no agravo regimental e não pode ser conhecida.
11. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do
julgador e pressupõe flagrante ilegalidade no âmbito de sua
competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância não
verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática fundada na Súmula n. 568 do STJ não viola o
princípio da colegialidade. 2. A abordagem e as buscas pessoal e
veicular sem mandado são legítimas quando amparadas em elementos
objetivos que caracterizam fundada suspeita, nos termos do art. 244
do CPP. 3. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, harmônicos e
convergentes com demais provas, são idôneos para sustentar a
condenação. 4. É inviável, em recurso especial, o reexame do
conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A
ausência de embargos de declaração impede o prequestionamento e
obsta o conhecimento de matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Matéria inovadora
apresentada apenas em agravo regimental não é conhecida. 7. O habeas
corpus de ofício somente é cabível quando o julgador identifica
flagrante ilegalidade no caso concreto. Dispositivos relevantes
citados:CPP, arts. 240, § 1º; 244; 157; 386; 155; 647-A; 654, § 2º;
CP, arts. 65, III, d; 59; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 7/STJ;
Súmulas n. 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022;
STF, HC 208.240/SP, Plenário; STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STF, HC 74.608/SP, Rel. Min.
Celso de Mello; STJ, HC 436.168/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 22.03.2018, DJe 02.04.2018; STF, HC 244.768 AgR,
Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02.09.2024
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