Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.172.314
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão
de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
2. Pronúncia pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º,
incisos I e IV, do Código Penal, mantida em recurso em sentido
estrito. Pedido defensivo no recurso especial de reconhecimento da
ilicitude de reconhecimento fotográfico, com anulação da decisão de
pronúncia por ausência de lastro probatório.
3. Recurso especial inadmitido na origem e, nesta Corte, decisão
agravada manteve o não conhecimento do especial por óbices
processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento suficiente das matérias suscitadas, especialmente
quanto ao art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal; (ii)
saber se a aferição da alegada nulidade do reconhecimento
fotográfico e da inexistência de indícios suficientes para a
pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravo regimental apresenta
fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
5. A ausência de debate explícito pelo tribunal de origem sobre as
matérias suscitadas e a falta de interposição de embargos de
declaração para provocar o enfrentamento atraem a incidência das
Súmulas 282 e 356/STF, o que impede o conhecimento das questões no
recurso especial.
6. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias
ordinárias acerca do reconhecimento fotográfico e dos indícios para
a pronúncia, providência vedada na via do recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção do não conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226, inciso I; CPP, art.
413, caput; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; STJ, Súmulas 7, 83 e
211; STF, Súmulas 282 e 356
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta
Turma, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma,
DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Quinta Turma, DJEN
11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.904.190/MS, Quinta Turma, DJEN
10.06.2026
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.