Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.172.164

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO, EM AGRAVO REGIMENTAL, DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, mediante enfrentamento específico e pormenorizado de todos os fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de origem. 2. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou os óbices relativos à impossibilidade de exame direto de matéria constitucional, à Súmula n. 283/STF, à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, inclusive com incidência da Súmula n. 13/STJ, e à Súmula n. 7/STJ. 3. As razões do agravo em recurso especial concentraram-se na alegação de que as teses deduzidas envolviam matéria jurídica e mera revaloração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, impugnando essencialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ. Não houve confronto específico com o fundamento relativo à Súmula n. 283/STF, pois a parte não identificou os fundamentos do acórdão recorrido reputados não impugnados nem demonstrou de que forma cada um deles havia sido refutado no recurso especial. Também não foram adequadamente enfrentados os fundamentos referentes à inadequação da via especial para o exame de ofensa direta à Constituição Federal nem os vícios relativos à alínea “c”, consistentes na ausência de cotejo analítico, de demonstração da similitude fática e na utilização de julgados do mesmo Tribunal. A ausência de impugnação específica de ao menos um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. O agravo regimental não constitui meio processual apto a complementar retroativamente as razões do agravo em recurso especial nem a sanar deficiência de dialeticidade verificada no momento de sua interposição. 5. Não se identifica ilegalidade manifesta que autorize atuação de ofício, pois o exame das alegações relativas à atuação investigativa da Guarda Municipal, à necessidade de perícia grafotécnica, à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e à ampliação da fração do tráfico privilegiado demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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