Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.171.585
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ENTRADA FRANQUEADA E MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. No caso, não há que se falar em ilegalidade da diligência, porquanto o ingresso do policiais no domicílio se deu pelas seguintes razões: i) existência de mandado de prisão em aberto; ii) após a prisão do recorrente na área externa, o cão farejador indicou odor de maconha no interior do imóvel e; iii) a entrada na residência foi autorizada pela proprietária.
3. Agravo regimental não provido.
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